Quem é casado há mais de três anos com um cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimônio, conforme o art. 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81) [1]. O pedido é tratado pelo Instituto dos Registros e do Notariado (IRN) e depende da comprovação do casamento e de outros requisitos legais.
Quem pode pedir a nacionalidade por casamento?
Pode declarar a aquisição da nacionalidade portuguesa o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português (art. 3.º, n.º 1) [1]. A declaração tem de ser feita na constância do matrimônio — ou seja, o casamento precisa estar válido e em vigor no momento da declaração [1].
A aquisição da nacionalidade por casamento depende ainda da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do art. 6.º (art. 3.º, n.º 4) [1]. Essas alíneas tratam de condenação criminal com pena de prisão efetiva superior a 3 anos por certos crimes graves, perigo ou ameaça para a segurança nacional, e medidas restritivas da ONU ou da União Europeia [1].
Qual é o prazo mínimo de casamento?
A Lei da Nacionalidade exige que o casamento tenha mais de três anos (art. 3.º, n.º 1) [1]. O prazo conta a partir da data do casamento, e a declaração tem de ser feita na constância do matrimônio [1].
A lei prevê ainda que, quando o casamento tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, não há oposição à aquisição da nacionalidade (exceto com fundamento nas alíneas f) a h) do n.º 1 do art. 6.º), conforme o art. 9.º, n.º 2 [1].
A declaração de nulidade do casamento afeta a nacionalidade?
A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé (art. 3.º, n.º 2) [1].
Por que a prova documental importa?
A aquisição da nacionalidade por casamento exige que o requerente comprove, com documentos, o vínculo conjugal e a identidade das partes. Quando o casamento foi celebrado fora de Portugal, os documentos estrangeiros precisam de tratamento adicional para serem reconhecidos no sistema jurídico português — o que pode incluir autenticações e, conforme o idioma, tradução.
O Regulamento da Nacionalidade estabelece os documentos que instruem a declaração por casamento (art. 14.º, n.º 3) [2] e prevê, em certos casos, a dispensa de apresentação pelo interessado (art. 37.º) [2]. Identificar o que é exigível, obtê-lo e organizá-lo é parte do acompanhamento que o escritório presta em cada pedido.
Para saber o que se aplica ao seu caso, conte a sua situação pelo formulário. A Conecta Fronteiras analisa se a documentação disponível cobre o que o pedido exige.
E a união de fato?
A lei prevê que o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de fato há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente (art. 3.º, n.º 3) [1].
No caso da união de fato, o Regulamento (art. 14.º, n.º 4) estabelece os documentos que instruem a declaração, incluindo prova do reconhecimento judicial e da manutenção da relação [2]. Identificar e organizar essa documentação é parte do acompanhamento que o escritório presta.
A aquisição por união de fato depende igualmente da não verificação das situações das alíneas f) a h) do n.º 1 do art. 6.º (art. 3.º, n.º 4) [1].
Como é feito o pedido?
O portal justiça.gov.pt confirma que o fundamento "Casado/a há mais de três anos com nacional português" consta entre os tipos de pedido aceitos no serviço online de nacionalidade [3].
O pedido é tratado pelo IRN [3]. Se o requerente tiver mandatário (advogado ou solicitador inscrito em Portugal), a submissão é feita exclusivamente pelo canal online (obrigatório desde 1 de dezembro de 2023) [3]. Sem mandatário, o pedido pode ser enviado por correio ou entregue num Balcão da Nacionalidade [3].
O pedido dá entrada numa conservatória, selecionada automaticamente pelo sistema, para ser analisado pelos serviços do IRN [3].
O que mudou com a Lei Orgânica n.º 1/2026?
A Lei da Nacionalidade foi alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, com entrada em vigor em 19 de maio de 2026 [1]. O art. 3.º foi alterado por essa lei orgânica [1]. Os procedimentos administrativos que estavam pendentes a essa data seguem a redação anterior da lei, conforme a regra transitória do art. 7.º da LO 1/2026 [1].
Algumas das alterações da LO 1/2026 dependem de regulamentação complementar, com prazo de 90 dias para alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [3]. O portal justiça.gov.pt indica que os conteúdos estão em atualização [3].
O que este texto não cobre?
- Este artigo não garante a concessão da nacionalidade portuguesa a ninguém. A decisão cabe ao IRN, caso a caso, com base nos documentos apresentados e na verificação dos requisitos legais.
- Os prazos de análise do pedido dependem do volume de processos e de eventuais diligências do IRN.
- Se o seu casamento tem uma particularidade — celebrado em país terceiro com dúvida sobre a validade, divórcio anterior não transcrito ou questão sobre a nacionalidade do cônjuge — este artigo não é para você: o caminho é falar com uma advogada.
Qual é o próximo passo?
Se você é casado ou casada com um cidadão português e quer saber se tem direito à nacionalidade, conte a sua situação pelo formulário. A resposta serve para entender se o caso está dentro do que a Conecta Fronteiras trata e que documentos fariam falta. Pode também escrever pelo WhatsApp.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise do seu caso.
Dra. Ana Paula Caldwell · OAB/RJ n.º 214.698 · OA Portugal n.º 61214P
Quando não é para si
O que este texto não garante
- Este artigo não garante a concessão da nacionalidade portuguesa a ninguém. A decisão cabe ao IRN, caso a caso, com base nos documentos apresentados e na verificação dos requisitos legais.
- Os prazos de análise do pedido dependem do volume de processos e de eventuais diligências do IRN.
- Se o seu casamento tem uma particularidade — celebrado em país terceiro com dúvida sobre a validade, divórcio anterior não transcrito ou questão sobre a nacionalidade do cônjuge — este artigo não é para você: o caminho é falar com uma advogada.
Fontes oficiais
Cada afirmação jurídica do texto aponta para uma destas fontes.
Aviso legal
Este texto tem fins informativos e não substitui o aconselhamento jurídico individual. Ler este artigo, enviar uma mensagem ou contactar o escritório não cria, por si só, uma relação entre advogada e cliente. A lei muda: confira a data de verificação e as fontes oficiais antes de agir.
Perguntas frequentes
A lei exige mais de três anos de casamento com cidadão português, e a declaração tem de ser feita na constância do matrimônio (art. 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade) [1].
Sim. O estrangeiro que viva em união de fato há mais de três anos com cidadão português pode adquirir a nacionalidade, mas somente após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente (art. 3.º, n.º 3) [1].
O Regulamento exige que a declaração de aquisição seja instruída com certidão do assento de casamento (art. 14.º, n.º 3), o que pressupõe a transcrição do casamento no Registro Civil português [2].
Se tiver mandatário (advogado ou solicitador inscrito em Portugal), o pedido é feito exclusivamente pelo canal online. Sem mandatário, pode ser enviado por correio ou entregue num Balcão da Nacionalidade em Portugal [3].

